domingo, 21 de junho de 2015

Projeto de Lei que Cria a CORPORAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE – GCMM, unificando as guardas escolar e municipal

Projeto de Lei Complementar nº. XXX de 16 de junho de 2015.


Cria a CORPORAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE – GCMM, unificando as guardas escolar e municipal, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º- Fica criada a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE – GCMM, no âmbito territorial e administrativo do Município de Maragojipe, Estado da Bahia, nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal promulgada em 1988, Art. 23, inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.503/97, Art. 6º, inciso III, da Lei Federal n.º 10.826/03, Art. 40 aos 45, do Decreto Federal n.º 5.123/04, concomitantemente com o art. 8º, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maragojipe, na Lei Municipal n.º 024/2002 – Código de Postura do Município e na Lei Federal n° 13.022/14, diretamente vinculada ao Gabinete da Prefeita como um de seus órgãos, tendo como função e atividades específicas o patrulhamento comunitário preventivo para proteção e preservação dos bens, serviços e instalações pertencentes e ou integrantes do Patrimônio Público deste Município, inclusive àqueles colocados a disposição e utilizados pelos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada, Fundacional, bem como, sua atuação, de forma integrada com as demais Forças de Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federais e Estaduais em eventos oficiais zelando pela proteção e segurança do Prefeito Municipal e dos Agentes Públicos Municipais em serviço, podendo ainda atuar no ordenamento do trânsito no município.


Parágrafo Primeiro. Em nenhuma hipótese a GCMM será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular.
Parágrafo Segundo. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo Terceiro. Aplica-se à GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOJIPE todas as disposições contidas na Lei Federal n° 13.022/14 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 2º - A GCMM exercerá suas atividades especificas de forma ostensiva e preventiva, quando uniformizado, no âmbito de sua competência, em toda extensão territorial do Município de Maragogipe, assegurando inclusive a ordem nas salas, auditórios e repartições públicas no âmbito do Poder Executivo, para o pleno exercício das funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando, em colaboração com as Forças de Seguranças Estadual e Federal, pela proteção e segurança dos munícipes.
Parágrafo único - A GCMM exercerá também como atividades específicas, consoante à competência do art. 225, da Constituição Federal de 1988, funções de policiamento de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural e patrimônio cultural, em interação com os agentes públicos ambientais das esferas governamentais estadual e federal.
Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a GCMM fica constituída como uma corporação uniformizada, podendo ser armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções e preencher os fins para os quais esta sendo criada.
Art. 4º. São atribuições da Guarda Civil Municipal e seus integrantes, além de outros que a lei lhe conferir:

I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego, podendo agir como autuador de infração de trânsito;

III - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
  
IV - exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos com necessidades especiais;

V - colaborar com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando cessar as atividades que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o interesse do Município;

VI - Participar das atividades de Defesa Civil, juntamente com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos termos da Lei Municipal que disciplinar a matéria;

VII - Participar das atividades cívicas, sempre que for convocado pelo comandante ou Prefeita Municipal.

Parágrafo Primeiro. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.

Parágrafo Segundo. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.

Parágrafo Terceiro.  A Guarda Civil Municipal deve, quando solicitada, colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, bem como ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 5º. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de envergadura policiais administrativas realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente com os órgãos e repartições municipais.

Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Civil Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 6º. Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.

Art. 7º. O Executivo Municipal poderá celebrar CONVÊNIOS e ou CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais Municípios do Estado da Bahia, com o Estado da Bahia e a União, no interesse da segurança pública, objetivando ação conjunta de suas Guardas Civis Municipais para atuação nos respectivos Municípios conveniados ou consorciados, objetivando a realização das atividades especificas atinentes às Guardas Municipais, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Civis Municipais.
Parágrafo Primeiro. Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedado a celebração de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou permuta de servidor da GCMM.
Parágrafo Segundo. Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMM para cumprimento do que dispõe o caput deste artigo.
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Maragogipe integrará o Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser instituído no Município de Maragogipe-Ba.
Art. 9º - Ficam aprovados, a Carteira Funcional, Bandeira, Brasão da Guarda Civil  Municipal de Maragojipe - GCMM, conforme modelos contidos no ANEXO I que integra esta Lei.

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRABALHO DA GCMM

Art. 10 - A GCMM será regida por esta Lei, pela Lei Federal 13.022/14 pelo seu Regimento Interno, homologado por Decreto e pela Lei Municipal nº 15/1994, aplicando-se aos casos específicos, no que couber e não for conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

SEÇÃO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMM

SUBSEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 11 - A GCMM terá QUADRO DE PESSOAL, referente a empregos, cargos, funções, número de vagas, vencimentos estabelecidos em Lei municipal e regulamentado em seu REGIMENTO INTERNO, expedido na forma do disposto neste diploma legal.

SUBSEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMM

Art. 12 - O efetivo da GCMM exercerá suas funções especificas em órgãos e setores da Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada, na forma do disposto no artigo 1º desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GMM


Art. 13º - Os componentes da GCMM terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de Revezamento de: 6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de trabalho assim constituída:
I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga;
II- 12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) de folga;
III- 24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga;
IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no caput deste artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GCMM.
Parágrafo Primeiro. A definição da escala de trabalho a ser cumprida por cada guarda civil será definida discricionariamente pelo comando da guarda.
Parágrafo Segundo. A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes da GCMM será regulamentada, no que couber, em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado na forma estabelecida nesta Lei.

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SUBSEÇÃO I

Art. 14 - Fica assegurado aos componentes da GCMM, receber ADICIONAL de periculosidade, como dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº 12.740/2012, e ANEXO 3 da NR16/2013, conforme Portaria Ministerial de nº1885/2013 ou outra legislação que venha a substituí-las.
Parágrafo Primeiro.   São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica.
Parágrafo Segundo.  Adicional de Periculosidade de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante cumprimento das Leis, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, sendo implantado nos vencimentos dos servidores conforme calendário aprovado no ANEXO II desta lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA GCMM.

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE

Art. 15 - A organização funcional, operacional e técnica da GCMM têm como princípios básicos a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo Primeiro. Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da autoridade em níveis diferenciados de poder e mando, dentro da estrutura administrativa e orgânica da GCMM.
Parágrafo Segundo.  A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter pelas leis, normas jurídicas, regulamento e atos administrativos que fundamentam e dão esteio fático e legal à GCMM, traduzindo-se este princípio pelo mais absoluto cumprimento do dever de respeitar os princípios norteadores do Estado legal e democrático por parte de todos e de cada um dos integrantes desta organização.
Parágrafo Terceiro. São fundamentos da disciplina e da hierarquia:
I - respeito à dignidade humana;
II - respeito à cidadania;
III - respeito à legalidade democrática;
IV - respeito à coisa pública.
V – respeito à urbanidade, convivência pacífica e bom exemplo no trato com os colegas e com a sociedade.
Art. 16 - Nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 e Lei Federal 13.022/14 a GCMM, tem como finalidade específica a proteção e preservação dos bens , serviços e instalações, lei 13.022/14 e o que dispuser as leis municipais de Maragogipe, em nível do Poder Executivo e de suas respectivas unidades administrativas, distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88.


SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS

SUBSEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 17 - São objetivos da GCMM além de outros consignados em seu Regimento interno, os seguintes:
I - realizar patrulhamento permanente em todo território urbano do Município de Maragojipe, interferindo, quando solicitada, com as policias estaduais, visando à proteção da população agindo junto à comunidade para diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão;
II - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar e a defesa do meio ambiente;
III – atuar de forma integrada com os órgãos públicos em níveis municipal, estadual e federal, na manutenção da ordem e da segurança pública, atendendo a situações excepcionais;
IV - colaborar com atividades educativas e orientação no Trânsito municipal, observando, nesta atividade especifica as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO e suas ulteriores alterações;
V - atender a população do Município de Maragogipe, em situações danosas e emergenciais, em colaboração com os órgãos e setores da Administração Municipal, Centralizada Descentralizada e Fundacional;
VI - proteger o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e arquitetônico do Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme o estabelecido no Regimento Interno da Corporação.


SUBSEÇÃO II

DAS COMPETENCIAS

Art. 18 - Compete a GCMM além das atribuições que lhe são deferidas em seu Regimento Interno as seguintes:
I - fiscalizar, proteger e promover a vigilância da utilização de parques, jardins, praças públicas e outros bens integrantes do patrimônio material e imaterial do Município de Maragogipe;
II – Atuar de forma integrada e conjunta com os órgãos de fiscalização e segurança do Município de Maragojipe, bem como com a Defesa Civil ou Órgãos e entidades civis equivalentes, na execução de suas tarefas;
III - promover em colaboração com as policias civil e militar, atividades e serviços de segurança dos dirigentes políticos e dos servidores municipais, no exercício de suas funções em prédios e instalações da Administração Pública Centralizada, Descentralizada e Fundacional, bem como do Poder Legislativo Municipal;
IV - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais quanto aos assuntos reservados à competência municipal, referente a trânsito e estacionamento público;
V - auxiliar mediante solicitação especifica de cada órgão ou setor da Administração Pública Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional, por ocasião de festejos populares, cívicos e religiosos, a realizar-se no Município de Maragogipe;
VI – Atuar como agentes reguladores, organizadores, fiscalizadores e autuadores de trânsito no Município de Maragojipe.


CAPÍTULO III

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO E ORGÂNICO DA GCMM

SEÇÃO I

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GCMM

Art.19 - A GCMM possui Sistema Administrativo constituído na forma abaixo:
I - Estrutura Orgânica
a) cargos;
b) funções.
II – Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo
a) Grupamentos:
1 – Grupamento de Operações Especiais;
2 – Grupamento de Inteligência e Estatísticas;
3 – Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
4 – Grupamento de Proteção Ambiental;
5 – Grupamento de Prevenção as Drogas;
6 – Grupamento de Proteção Patrimonial;
7-   Grupamento de Transito;
III – Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares.


SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 20 - A GCMM possui estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a seguinte composição:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Comandante;
III - Subcomandante;
IV – Inspetor Geral.
Parágrafo Único. Os cargos da Guarda Municipal, constante dos incisos II a IV deste artigo serão ocupados por servidores de provimento efetivo de guarda municipal, providos, através de Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos.


Do Comando da Guarda Municipal


Art. 21. O Comando da Guarda Municipal órgão integrante da estrutura organizacional do Gabinete da Prefeita e subordinado diretamente a Prefeita Municipal, têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 22. O Comando da Guarda Municipal compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.

Art. 23. O Comandante será escolhido pela Prefeita Municipal n forma desta lei e pelo Regimento Interno , entre os eleitos pelo colegiado dos  Guardas Civis Municipais efetivos, que comporão a lista tríplice  que será submetida para escolha do chefe do executivo municipal , a qual será formada pelo três mais bem votados, para exercer a direção e a gestão no âmbito da GCMM, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:

I - formação em ensino médio completo;
II - Curso de Comando de Guardas Municipais;
III - fazer parte do corpo efetivo da Guarda Municipal, através de concurso público;
IV - notória conduta ilibada.

Parágrafo Primeiro. Sub Comandante e Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal serão nomeados e exonerados livremente através de portaria da prefeita municipal, entre os servidores efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Segundo.  A eleição que trata o caput desse artigo ocorrerá a partir do ano de 2017 e será realizada sempre no mês de janeiro e o escolhido assumirá imediatamente suas funções , sendo que até a implementação da referida eleição o cargo de Comandante da Guarda será provido através de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.

Art. 24. O mandato do Comandante será de 2(dois) anos, podendo ser reeleito uma vez, por igual período,mediante nova eleição.

Parágrafo Primeiro. O Comandante exercerá função comissionada definida em lei especifica.

Parágrafo Segundo. O Guarda Municipal que ocupar por um ano ou mais o cargo de comandante e subcomandante da referida instituição, ao deixar o Comando da Guarda deverá obrigatoriamente exercer suas atividades laborais de Inspetor ou subinspetor dos grupamentos ou na inspetoria de patrulha, exceto se manifestar expressamente sua renuncia de tal direito.

SEÇÃO III

DOS GRUPAMENTOS DE ATUAÇÃO DA GUARDA  MUNICIPAL DE MARAGOGIPE-

GCMM

Art. 25 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM, integrando o Gabinete do Chefe do Poder Executivo, criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos integrantes da GCMM e planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas pela Corporação.
Art. 26 - Os Grupamentos da GCMM serão titularizados por:
I - 01 (um) inspetor  de Grupamento;
II - 01 (um) subinspetor  de Grupamento.
Parágrafo Primeiro. Os inspetores de Grupamentos e subinspetor  dos Grupamentos de Atuação da GCMM obedecerão aos critérios de tempo de serviço e Cursos de qualificação na área da Segurança Publica.
Parágrafo Segundo. A publicação será através de Portaria.
Parágrafo Terceiro. O funcionamento dos Grupamentos, competências e atribuições dos seus titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GCMM.

SUBSEÇÃO I

DA CORREGEDORIA GERAL E OUVIDORIA GERAL

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

Art. 27.  Ficam criadas na Administração Centralizada do Município de Maragojipe, junto ao Gabinete da Prefeita, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil  Municipal de Maragojipe.

Art. 28. À Corregedoria da Guarda Civil  Municipal compete:

I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento;

II – exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma deste Estatuto, dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal e de órgãos correlatos com a mesma atividade, utilizando o procedimento previsto na Lei Municipal n° 15/94;

III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

IV – avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório da Coordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal;

V – determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal, referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos correlatos com a atividade, utilizando o procedimento previsto na Lei Municipal n° 15/94;

VII – providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal ou de órgãos correlatos com a mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal.

Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais, referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 29. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:

I – assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal e de servidores de outros órgãos correlatos com a atividade;

II – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

III – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e de servidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

IV – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

V – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil  Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado a Prefeita Municipal;

VI – remeter a Prefeita Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

VII – submeter a Prefeita Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil  Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

VIII – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

IX – propor, a Prefeita Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;

X – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação própria;

XI – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Civil Municipal e de órgãos correlatos às suas atividades;

XII – Indicar as penalidades, na forma prevista em lei;

XIII – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.

Art. 30. À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:

I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal e servidores de órgãos correlatos;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Civil Municipal.

II – receber, de servidores da Guarda Civil  Municipal e de servidores de órgãos correlatos às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos e denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicância, inquérito e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas;

IV – propor a Prefeita Municipal:

a) medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana;

b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Guarda Civil Municipal;

c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente, cópias a Prefeita Municipal;

VII – solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas a Prefeito Municipal, bem como à Corregedoria da Guarda Civil Municipal e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o art. 28 desta Lei;

IX – fiscalizar, investigar e auditar as atividades dos órgãos da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor Geral, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Municipal, que será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os efetivos ou nomeados em cargo em comissão, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

Parágrafo Segundo. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.

Parágrafo Terceiro. O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal exercerá as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação própria.

Art. 31. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.

Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pela Prefeita, nos seguintes termos:

I – entre os escolhidos, devem estar pelo menos, 01 (um) representante da coorporação e 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período, podendo ser submetido ao veto do Prefeito Municipal;

II – as vagas restantes serão preenchidas por meio de uma indicação da Prefeita Municipal, entre cidadãos de Maragojipe de reputação ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

Parágrafo Segundo. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

Parágrafo Terceiro.  A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 32. O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados pelo Prefeito Municipal, sabatinados em reunião conjunta com Secretario Municipal de Administração e o Comandante da Guarda Civil  Municipal de Maragogipe.

Art. 33. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Civil  Municipal e da Ouvidoria da Guarda Civil  Municipal.

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estrutura administrativa, suplementadas, se necessárias.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA ESTRUTURA

ORGÂNICA E HIERÁRQUICA DA GCMM

Art. 34 - A GCMM está diretamente vinculada ao Gabinete da Prefeita, e seu efetivo subordinado hierarquicamente a Prefeita Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno poderá instituir outras competências e atribuições específicas dos órgãos e setores da Estrutura Administrativa e funcional da GCMM.

SEÇÃO V

DO REGIMENTO INTERNO DA GCMM

Seção I

Da Troca de Serviço

Art. 35. O servidor da Carreira de Guarda Civil  Municipal, quando necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho e havendo concordância entre ambos, deverá redigir Relatório Administrativo e encaminhar ao Líder  do Grupamento que pertencem.

Parágrafo Primeiro. Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois) servidores deverão obrigatoriamente pertencer ao mesmo Grupamento.

Parágrafo Segundo. Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta ser-lhe-á atribuída falta injustificada ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo trimestre, dobrando o período em caso de reiteração.


Seção II

Da Liberação do Serviço

Art. 36. O servidor da Guarda Civil  Municipal, que por motivo imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar a sua Chefia Imediata, quer por telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.

Parágrafo Primeiro. O inspetor  de Grupamento tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo, propondo o dia e horário para reposição, encaminhando o mesmo para o Comandante da Guarda.

Parágrafo Segundo. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês.

Parágrafo Terceiro. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo solicitando o disposto no “caput” do artigo, propondo a reposição do mesmo.

Parágrafo Quarto. A falta do servidor no dia de reposição acarretará consequentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de freqüência pela Supervisão de Área, perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante um trimestre consecutivo, dobrando o tempo no caso de reincidência.



Seção III

Da Falta ao Serviço

Art. 37. Todo o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço injustificadamente, perderá o direito de solicitar troca de serviço, liberação do serviço e a concessão do dia natalício.

Parágrafo Primeiro. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os servidores redimidos após o período de 03 (três) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho, dobrando-se o período a cada reincidência.

Parágrafo Segundo. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.

Seção IV

Do Remanejamento

Art. 38. O Remanejamento é o modo pelo qual o Inspetor  Grupamento de , evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância.

Parágrafo Primeiro. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser registrado no livro de frequência, bem como na folha de frequência do servidor remanejado.

Parágrafo Segundo. O Inspetor Geral deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.

Parágrafo Terceiro. O Inspetor Geral , quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por um servidor distinto.

Parágrafo Quarto. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado o seguinte:

I - escala volante;

II - pessoal disponível em escala extra;

III - postos com alarme, que não ofereçam risco;

IV - postos sem alarme, que não ofereçam risco;

V - postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;

VI - servidores de outro Grupamento.

Parágrafo Quinto. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.

Parágrafo Sexto. O servidor da Guarda Civil  Municipal, quando remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.


Seção V

Do Recebimento de Serviço


Art. 39. O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber o serviço, do seu colega substituído, funcionário da Prefeitura Municipal ou Inspetor de Grupamento, deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar se existe alguma anormalidade, registrando as irregularidades encontradas em Livro próprio de ocorrência.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais peculiaridades de toda extensão do local.


Seção VI

Do Decorrer do Serviço

Art. 40. O servidor da Guarda Civil  Municipal, durante o decorrer do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie.

Parágrafo Primeiro. Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo.

Parágrafo Segundo. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, realizar rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.

Parágrafo Terceiro. Deverá ainda, comunicar a o Inspetor Geral, sobre qualquer irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório Administrativo.

Parágrafo Quarto. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter o posto bem apresentável de acordo como recebeu.

Seção VII

Da Passagem de Serviço

Art. 41. Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho.

Parágrafo único. Caso observe alguma alteração deverá acionar o Líder do Grupamento e de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.



Seção VIII

Da Folha de Frequência

Art. 42. A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas.

Parágrafo Primeiro. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Freqüência.

Parágrafo Segundo. O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de maneira correta, evitando rasuras.

Seção IX

Das Viaturas

Art. 43. Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, as quais são utilizadas para patrulhamento e ronda motorizada.

Parágrafo Primeiro. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, as viaturas da Guarda Civil  Municipal quando devidamente equipadas com dispositivos de sirene e giroflex serão de uso exclusivo de servidores efetivos da Guarda Civil  Municipal de Maragojipe, os quais deverão conduzi-las devidamente uniformizados.

Parágrafo Segundo. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto-atendimento ao solicitante.

Parágrafo Terceiro. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação de emergência, neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a viatura que estiver mais próxima.


Seção X

Das Normas dos Postos

Art. 44. Os Inspetores dos Grupamentos, juntamente com os servidores dos postos em específico, deverão confeccionar normas próprias para os postos de serviço, de acordo com as peculiaridades do local.




Seção XI

Dos Novos Postos de Serviço

Art. 45. Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da Guarda Civil Municipal de Maragogipe, deverá antes ser consultado o Comandante, bem como o Líder do Grupamento Patrimonial, aonde o posto vier a ser instalado.

Parágrafo único. Antes do recebimento do referido equipamento deverá ser realizada uma vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas de trabalho e segurança, o mesmo poderá ser rejeitado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Guarda Escolar, que passará a se chamar Guarda Civil Municipal de Maragogipe, ficando proibida a realização de concurso para o cargo de guarda escolar no Município de Maragojipe, por serem considerados extinto o mesmo.

Parágrafo Primeiro. Os custos com os vencimentos e proventos dos Guardas Civis Municipais que estiverem lotados no grupamento de Ronda e Proteção Escolar, inclusive em prédios da Secretaria de Educação, poderão ser pagos através do FUNDEB 40, conforme descrito no inciso V do art. 70 da Lei nº 9.394/96 LDB.

Parágrafo Segundo. Os servidores do extinto cargo de Guarda Escolar serão integrados a qualquer Grupamento criado por esta lei.

Art. 47. Mudam-se as nomenclaturas dos Cargos Gerente da Guarda Municipal de Maragojipe, passando a chamar-se Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe, Muda-se nome Chefe de Divisão de Proteção Patrimonial, passando a chamar-se Sub Comandante da Guarda Municipal de Maragojipe, muda-se o nome Chefe de Divisão de Controle do Transito, passando a chamar-se Inspetor Geral da Guarda Municipal de Maragojipe.


Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maragojipe – Bahia, 17 de junho de 2015.



VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

























Anexo I

Estatuto da Guarda Municipal

Escudo/Distintivo da Guarda Civil Municipal de Maragogipe-GCMM




O Distintivo/Escudo da Guarda Municipal de Maragojipe são nas cores amarelo preto e vermelho, tendo o titulo Patrulheiro- Protetor e Amigo, ao centro traz o Brasão do Município de Maragojipe.







Carteira Funcional da Guarda Municipal de Maragojipe-GMM





A Identidade funcional da Guarda Civil Municipal de Maragojipe tem caráter de identificação pessoal e profissional contendo informações sobre o Nome Completo, Cargo ou Exercício, Grupamento, Matricula, Data de expedição e UF, Numero do RG e Data de Expedição, Filiação, CPF, Nacionalidade/Naturalidade, assinaturas do Servidor e do Prefeito, traz borda na cor azul marinho com os dizeres valido somente com a marca d’agua-armas da República, valida em todo território municipal, Guarda Municipal, escritos na cor branca, traz na frontal foto 3x4 ao lado o escudo da Guarda Municipal de Maragojipe e no fundo o Brasão do Município de Maragojipe.

Bandeira da Guarda Civil Municipal de Maragojipe-GCMM




A Bandeira da Guarda Civil Municipal de Maragojipe-GCMM segue na cor Azul Marinho e branco cores que simbolizam a Guarda Municipal, ao centro o Escudo da Guarda Civil Municipal de Maragojipe.



Anexo II

Estatuto da Guarda Municipal

Calendário de implementação de periculosidade

DATA DA IMPLEMENTAÇÃO
PERCENTUAL MÁXIMO A SER IMPLEMENTADO ATÉ O LIMITE DE 30% , CONFORME ARTIGO 14, 2º DESTA LEI
 Até 30 dias após a publicação desta lei
10%
Até 31 de dezembro de 2016
15%
Até 31 de dezembro de 2017
30%





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